Entidade: | Câmara Municipal de Belém de maria |
Endereço: | Rua capitão José de Gouveia |
Número: | 55 |
Bairro: | Centro |
CEP: | 55.440-000 |
Horário de Atendimento: | 08:00 às 13:00 |
E-mail: | cmv2017@hotmail.com |
Website: | http://cmbelemdemaria.pe.gov.br/ |
Telefone: | (81) 3686-1166 |
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I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) À Saúde, à assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência;
b) À proteção de documentos , obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do munícipio;
c) A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do município;
d) À abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) À proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição;
f) Ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) À criação de distritos industriais;
h) Ao fomento da produção agropecuária e à organização de abastecimento alimentar;
i) À promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) Ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k) Ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração;
l) Ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerai em seu território;
m) Ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) À cooperação com a união e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) Ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) Às políticas públicas do munícipio;
II – plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
lll – Dívida pública municipal;
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
V- Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuições e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
VI- Concessão de auxílios e subvenções;
VII – Alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do município, recebimento de doações com encargos e a regularização da administração dos bens do município;
VIII- Criação, transformação e extinção de respectiva remuneração;
IX- Criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e demais órgãos da administração pública;
X – Posturas municipais;
XI – Instituição de direito real de uso relativo a bens municipais;
XII- Concessão e permissão de serviços públicos;
XIV- Criação, organização e supressão de distritos, observada e legislação estadual;
XV- Plano diretor;
XVI- Designação das áreas do município destinadas à criação e a lavoura e, nas cidades e vilas, a delimitação da zona industrial;
XVII- Delimitação do perímetro urbano;
XVIII – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XIX- Denominação de prédios, ruas e logradouros públicos;
XX- Regime jurídico único de seus servidores;
XXI- Aprovação de consórcio com outros municípios;
XXII- Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalação do município;
XXIII- Organização e prestação de serviços públicos.
Art. 14 – Compete a Câmara Municipal, privativamente entre outras, as seguintes atribuições; Eleger sua mesa Diretora, bem como destitui-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; Elaborar o seu regimento interno; Dispor sobre sua organização, funcionamento polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e prestação de seus serviços, fixação da respectiva remuneração, observados nos princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; Fixar a remuneração do Prefeito, do vice-Prefeito e dos Vereadores do Município, nos termos da constituição/federal e da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica; Julgar as contas do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; Julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa; Exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscal
COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA:
Com base no Regimento Interno da Câmara Municipal de Belém de Maria, instituído pela Resolução nº 17/1991, as competências da Mesa Diretora estão descritas no Capítulo II, Seção I, Subseção I, abrangendo os artigos 16 a 21.
Ainda, de acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Belém de Maria, as competências da Mesa Diretora estão previstas no art. 18, e podem ser assim sintetizadas:
Competência da Mesa Diretora (art. 18):
A Mesa Diretora é responsável pela direção dos trabalhos legislativos plenários da Câmara e compete a ela:
Essas competências estão descritas nos artigos 16 a 21 do Regimento Interno, sendo o art. 18 o principal repositório das atribuições da Mesa Diretora.
Segue abaixo a transcrição e organização das competências com a devida indicação dos dispositivos correspondentes:
Art. 18 – Compete à Mesa Diretora:
I – Dirigir as reuniões plenárias da Câmara, tomando as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – Proceder ao registro da presença dos Vereadores às reuniões plenárias, fazendo constar em ata a relação nominal dos faltosos, para fins de desconto na parte variável da remuneração;
III – Decidir sobre questões de ordem suscitadas;
IV – Promulgar as resoluções aprovadas pela Câmara sobre assuntos de sua privativa competência;
V – Indeferir o recebimento de proposições que atentem contra as instituições vigentes ou contrariem disposições constitucionais, legais ou regimentais;
VI – Decidir sobre os pedidos de urgência ou de preferência na discussão de proposições;
VII – Propor a cassação de mandatos de Vereadores, obedecidas as disposições regimentais;
VIII – Criar comissões especiais de inquérito;
IX – Autenticar as sobrecartas de votação nas eleições;
X – Presidir eleições e votações de proposições;
XI – Homologar todos os atos administrativos do Presidente;
XII – Receber e protocolar, com numeração própria, as proposições;
XIII – Prestar informações quando oficialmente solicitadas;
XIV – Elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara;
XV – Devolver ao Poder Executivo, no último dia de cada ano, o saldo de caixa existente na Câmara;
XVI – Elaborar e remeter ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara, bem como da Prefeitura, quando remetida à Câmara Municipal;
XVII – Dar conhecimento ao Plenário, até o 20º dia de cada mês subsequente, dos balancetes do movimento contábil da Câmara, relativos ao mês vencido, e dos pagamentos realizados pela Tesouraria;
XVIII – Propor projeto de resolução dispondo sobre licença ao Prefeito ou Vereador, para afastar-se do cargo ou do Município, por prazo nunca inferior a 15 dias;
XIX – Propor projeto de resolução apreciando as contas do Prefeito e da Mesa Diretora;
XX – Designar anualmente os membros das comissões permanentes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos na Câmara;
XXI – Decidir sobre matéria de natureza administrativa nos casos previstos neste Regimento;
XXII – Decidir soberanamente sobre os casos omissos.
Art. 19
Das decisões da Mesa Diretora, exceto as soberanas, caberá recurso para o Plenário.
Art. 20
Durante as reuniões plenárias, permanecerá sempre composta a Mesa Diretora. Nenhum membro deixará o seu lugar, inclusive para ocupar a tribuna, sem antes passá-lo ao substituto legal, exceto o 2º Secretário.
Art. 21
Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído, por voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, nos seguintes casos:
I – Deixar de comparecer, sem justa causa, a 3 (três) reuniões da Mesa ou 5 (cinco) reuniões plenárias consecutivas ou não, em cada período legislativo anual;
II – Quando sua ausência, mesmo justificada, puder prejudicar os trabalhos da Câmara;
III – Faltar ao cumprimento de qualquer dos seus deveres regimentais.
Esses dispositivos regulamentam com clareza o papel institucional e político da Mesa Diretora, conferindo-lhe atribuições administrativas, deliberativas e de controle, essenciais ao bom funcionamento do Poder Legislativo Municipal